“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.836 de 23/12/1980
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único . a taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente."...
- Decreto-Lei1.629 de 06/07/1978
Art. 1º - a alínea "f", do artigo 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , criada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , passa a ter a seguinte redação: "f - outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional".
- Decreto-Lei124 de 31/01/1967
Art. 1º - O art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário".
- Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939
Art. 1º, Parágrafo Único, b - criar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras situadas defronte das zonas ou localidades próperas de país, vizinho, bem como nos daquelas onde haja vias ou facilidades de comunicação (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território brasileiro;...
- Decreto-Lei545 de 18/04/1969
Art. 1º - O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º a correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".
- Decreto-Lei2.253 de 30/05/1940
Art. 1º - O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".
- Decreto-Lei9.143 de 08/04/1946
Art. 6º - Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.653-a, de 1952)...
- Decreto-Lei1.036 de 10/01/1939
Art. 1º - Fica modificada a redação da letra "c" do artigo do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938 , que passa a ser a seguinte:...