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Decreto-Lei nº 545 de 18 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1969