Artigo 1º do Decreto-Lei nº 545 de 18 de Abril de 1969
Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".