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Decreto-Lei 1.036 de 10 de Janeiro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica modificada a redação da letra "c" do artigo do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938 , que passa a ser a seguinte:
Art. 11
(...)
Letra c) Pelos oficiais dos vários quadros para a Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência de mais de dez anos para os Almirantes dos Quadros "de Combatentes", de cinco anos para os do Quadro "M" e de quatro anos para o fim do carreira dos oficiais das classes anexas e ainda para os Almirantes com mais de três anos sem comissão; conforme os Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933 .
Getulio Vargas Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939