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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.036 de 10 de Janeiro de 1939

Modifica a redação da Letra "c" do artigo 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938

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Art. 11

(...) Letra c) Pelos oficiais dos vários quadros para a Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência de mais de dez anos para os Almirantes dos Quadros "de Combatentes", de cinco anos para os do Quadro "M" e de quatro anos para o fim do carreira dos oficiais das classes anexas e ainda para os Almirantes com mais de três anos sem comissão; conforme os Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933 .

Art. 11 do Decreto-Lei 1.036 /1939