Decreto-Lei nº 124 de 31 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário".
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1967.