Decreto-Lei791 de 27/08/1969Art. 6º - O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.