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Decreto-Lei nº 7.717 de 9 de Julho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O Presidente da República : usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a letra b, do § 3º do art. 144 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército: b) para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945