Decreto-Lei nº 1.568 de 2 de Agosto de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1977.