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Decreto-Lei nº 1.568 de 2 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1977.