Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.568 de 2 de Agosto de 1977
Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.