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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.568 de 2 de Agosto de 1977

Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.