Decreto Não Numeradode 10 de Junho de 1994Art. 2º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (Celg) fica autorizada A promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, A desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.