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acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 10 de Junho de 1994

    Art. 2º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (Celg) fica autorizada A promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, A desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

  • Lei Complementar180 de 14/04/2021

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:...

  • Decreto-Lei137 de 02/02/1967

    Art. 11 - O Grupo de Trabalho de Brasília (G.T.B.), criado pelo Decreto nº 43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos a êle pertencentes.

  • Decreto-Lei1.321 de 13/03/1974

    Art. 5º - O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).

  • Decreto Não Numeradode 03 de Abril de 2000

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de organizar ação efetiva de suporte à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico do setor de agronegócios; Decreta:...

  • Decreto Não Numeradode 17 de Outubro de 1995

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Comunicação Social, habilitação em Publicidade e Propaganda, a ser ministrado pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul, com sede na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.

  • Decreto Não Numeradode 16 de Agosto de 1994

    Art. 2º - Fica autorizada a União subscrever ações no valor de R$ 1.605.521,60 (um milhão, seiscentos e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Maio de 1994

    Art. 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.