Decreto de 12 de Maio de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É declarado em estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão do Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho do Oeste, no Estado de Rondônia.

Art. 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1994