Artigo 2º do Decreto de 12 de Maio de 1994
Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.