JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 12 de Maio de 1994

Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.

Art. 2º do Decreto /1994