Artigo 1º do Decreto de 12 de Maio de 1994
Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarado em estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão do Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho do Oeste, no Estado de Rondônia.