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Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos ao concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 2º

Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo símbolo e com igual tempo de serviço.

Art. 3º

Os valores das funções gratificadas, gratificações de representação e de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973 , são reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, concedidas aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 255, de 28 de fevereiro de 1967 , ficam majoradas em 20% (vinte por cento).

Art. 5º

O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 7º

Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e taxa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974.