“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto98.651 de 20/12/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.126 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.120 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19, do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.
- Decreto99.123 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.347 de 26/06/1990
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação: "O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Secretário-Geral da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."...
- Decreto12.160 de 02/09/2024
Art. 3º, IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ." (NR) "Art. 16 (...) VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ; e X - assistir e apoiar as atividades que assegurem A proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR) "A...
- Decreto55.226 de 15/12/1964
Art. 2º - Considerar-se-á automaticamente cancelada, a partir do momento em que a interessada inaugurar os serviços ora concedidos ou se não o fizer, logo que expirar o prazo estipulado no artigo 36 do mesmo Regulamento, a permissão que lhe foi concedida pela Portaria nº 390 de 31 de agôsto de 1959 do Ministério da Viação e Obras Públicas. Êste cancelamento se dará do mesmo modo, se por qualquer outro fato imputável à beneficiária a presente concessão não fôr executada.
- Decreto92.335 de 27/01/1986
a concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.