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Decreto nº 12.160 de 2 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 2.10;

b

um CCE 3.10;

c

quatro CCE 3.07;

d

um CCE 3.05;

e

três FCE 1.07;

f

duas FCE 2.01;

g

oito FCE 3.10;

h

duas FCE 3.05;

i

uma FCE 3.04;

j

uma FCE 4.04; e

k

uma FCE 4.01; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:

a

sete CCE 1.10;

b

nove CCE 1.07;

c

um CCE 1.05;

d

doze FCE 1.10;

e

três FCE 3.07;

f

uma FCE 4.10; e

g

seis FCE 4.05.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 , com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (...) § 1º (...) § 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR) "Art. 2º (...)

III

(...) c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

IV

(...) c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (...)" (NR) "Art. 13-A À Ouvidoria compete:

I

executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 ;

II

exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito da FCP;

III

representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV

planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a

conselhos de usuários;

b

carta de serviços; e

c

pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR) "Art. 13-B À Corregedoria compete:

I

planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II

promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III

examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV

instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V

encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI

instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII

instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , observadas as disposições legais;

VIII

propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX

exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ." (NR) "Art. 16 (...) VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ; e X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR) "Art. 17-A Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I

coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II

mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III

mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV

propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FCP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.10

2,12

1

2,12

CCE 3.07

1,39

4

5,56

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

7

10,80

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 2.01

0,12

2

0,24

FCE 3.10

1,27

8

10,16

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 3.04

0,44

1

0,44

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

18

15,09

TOTAL

25

25,89

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A FCP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.10

2,12

7

14,84

CCE 1.07

1,39

9

12,51

CCE 1.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

17

28,35

FCE 1.10

1,27

12

15,24

FCE 3.07

0,83

3

2,49

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.05

0,60

6

3,60

SUBTOTAL 2

22

22,60

TOTAL

39

50,95

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

5

6,95

5

6,95

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-10

1,27

-

-

4

5,08

4

5,08

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-5

0,60

-

-

1

0,60

1

0,60

FCE-4

0,44

2

0,88

-

-

-2

-0,88

FCE-1

0,12

3

0,36

-

-

-3

-0,36

TOTAL

11

23,23

15

23,23

4

0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador- Chefe

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

4

Chefe

CCE 1.10

2

Chefe

FCE 1.10

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 1.10

2,12

-

-

7

14,84

CCE 1.07

1,39

-

-

9

12,51

CCE 1.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 3.10

2,12

5

10,60

4

8,48

CCE 3.07

1,39

8

11,12

4

5,56

CCE 3.05

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

21

52,71

31

70,26

FCE 1.13

2,30

3

6,90

3

6,90

FCE 1.10

1,27

-

-

12

15,24

FCE 1.07

0,83

6

4,98

3

2,49

FCE 2.01

0,12

2

0,24

-

-

FCE 3.10

1,27

15

19,05

7

8,89

FCE 3.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 3.05

0,60

2

1,20

-

-

FCE 3.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 4.10

1,27

1

1,27

2

2,54

FCE 4.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 4.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 4.01

0,12

1

0,12

-

-

SUBTOTAL 2

32

34,64

36

42,15

TOTAL

53

87,35

67

112,41

" (NR)