JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 12.160 de 2 de Setembro de 2024

Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 , com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (...) § 1º (...) § 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR) "Art. 2º (...)

III

(...) c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

IV

(...) c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (...)" (NR) "Art. 13-A À Ouvidoria compete:

I

executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 ;

II

exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito da FCP;

III

representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV

planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a

conselhos de usuários;

b

carta de serviços; e

c

pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR) "Art. 13-B À Corregedoria compete:

I

planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II

promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III

examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV

instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V

encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI

instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII

instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , observadas as disposições legais;

VIII

propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX

exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ." (NR) "Art. 16 (...) VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ; e X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR) "Art. 17-A Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I

coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II

mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III

mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV

propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)

Art. 3º do Decreto 12.160 /2024