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Decreto nº 55.226 de 15 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Difusora de Cariacica Ltda. para estabelecer uma estação radiodifusora e revoga permissão que atualmente detém.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta dos Processos ns. 2.788-63 e 50.690 de 1964, do Conselho Nacional de Telecomunições, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Cariacica Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer na Cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão, com a freqüência de 1.470 kc/s.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Considerar-se-á automaticamente cancelada, a partir do momento em que a interessada inaugurar os serviços ora concedidos ou se não o fizer, logo que expirar o prazo estipulado no artigo 36 do mesmo Regulamento, a permissão que lhe foi concedida pela Portaria nº 390 de 31 de agôsto de 1959 do Ministério da Viação e Obras Públicas. Êste cancelamento se dará do mesmo modo, se por qualquer outro fato imputável à beneficiária a presente concessão não fôr executada.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1964