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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.226 de 15 de dezembro de 1964

Outorga concessão à Rádio Difusora de Cariacica Ltda. para estabelecer uma estação radiodifusora e revoga permissão que atualmente detém.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Cariacica Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer na Cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão, com a freqüência de 1.470 kc/s.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 55.226 /1964