Decreto nº 99.347 de 26 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação: "O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Secretário-Geral da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e retificado no DOU de 13.7.1990 .