Decreto nº 99.120 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão ao SISTEMA UNIVERSAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009913/89, (Edital nº 159/89), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão ao Sistema Universal de Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19, do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.
Art. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990