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Artigo 1º do Decreto nº 99.120 de 9 de Março de 1990

Outorga concessão ao SISTEMA UNIVERSAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão ao Sistema Universal de Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19, do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.

Art. 1º do Decreto 99.120 de 9 de Março de 1990