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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Executivo do Distrito Federal250 de 06/09/1967

    Art. 1º - Fica aprovada a planta PR - 29-1 do Setor de Habitação Individual Sul (Acréscimo de 18 unidades no QJ. 3), elaborada pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal.

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo51 de 30/06/2022

    Art. 1º, II - o § 2º do artigo 139: "Artigo 139 -.................................................... § 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros." (NR)...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo15 de 15/05/2002

    Art. 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11: "Artigo 14 - ...................................................... ................................................................... § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC) § 11 ...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo21 de 21/02/2006

    Art. 79, §22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)" "Artigo 132 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótes...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo17 de 02/03/2004

    Art. 1º - O artigo 79, "caput", da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso: I - .............................................................................................. II - em matéria criminal: a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte; b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins; c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; d) os crimes de falsidade ...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo24 de 23/01/2008

    Art. 2º - O inciso III do artigo 47, o "caput" do artigo 48 e o do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Artigo 47 - ........................................................................ III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;" (NR) "Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governado...

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo10 de 20/02/2001

    Art. 13, §1º - "11 – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei." ...............................................................

  • Emenda Constitucional Estadual de São Paulo25 de 12/05/2008

    Art. 1º - O Artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao G...