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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 51 de 30 de junho de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:

I

o inciso II ao artigo 74: "Artigo 74 -...................................................... II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal;" (NR)

II

o § 2º do artigo 139: "Artigo 139 -.................................................... § 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros." (NR)

Art. 2º

A Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se "Da Política Penitenciária e da Polícia Penal".

Art. 3º

A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A: "Artigo 143-A - À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 1º - O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. § 2º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes. § 3º - O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração." (NR)

Art. 4º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 30/06/2022.

a

CARLÃO PIGNATARI – Presidente

a

LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário

a

ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário


Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 51 de 30 de junho de 2022