Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 51 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I
o inciso II ao artigo 74: "Artigo 74 -...................................................... II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal;" (NR)
II
o § 2º do artigo 139: "Artigo 139 -.................................................... § 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros." (NR)