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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro9 de 09/03/1989

    Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive, por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro18 de 02/12/2009

    Art. 1º - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da proposta de Emenda Constitucional constante do anexo deste decreto, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal, alterando os artigos nºs. 22, 24, 61 e 220 da Constituição Federal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro4 de 03/11/1987

    Art. 1º - É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1988, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos, sem ônus para o Estado, nos termos do § 1º do Art. 68 da Constituição do Estado.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro2 de 19/04/1991

    Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro12 de 01/12/1989

    Art. 1º - É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa do ano de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro18 de 15/12/1990

    Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no próximo exercício, até 15 de março, algumas vezes por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 de Constituição Estadual.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro8 de 18/01/1993

    Art. 2º - É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 143, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro56 de 11/01/1995

    Art. 3º - A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, equivalente à de Deputado Estadual, por força do disposto nos arts. 37, XI, in fine, XII e XIII, in fine, da Constituição Federal e 77, in fine, XIV e XV, in fine, da Constituição Estadual, constituindo-se no limite máximo de remuneração para os servidores do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com o entendimento firmado...