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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 19 de abril de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1991.


Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 1º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

Art. 2º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.

Art. 3º

O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 4º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

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