Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 19 de abril de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1991.
Art. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 1º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.
Art. 2º
É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.
Art. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente