Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 19 de abril de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.