Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 19 de abril de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 1º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.