Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 09 de março de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III da Constituição Estadual, e eu, Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 08 de março de 1989
Art. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive, por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 2º
É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive, por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO RODRIGUEZ Presidente