Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 09 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive, por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.