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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 09 de março de 1989

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Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive, por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.