Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 09 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, data e duração de cada viagem ao exterior.