Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 11 de janeiro de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IX da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTS. 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 24, § 2º, E 193 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1995.
Art. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1995, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
Art. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1995, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do Governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
Art. 3º
A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, equivalente à de Deputado Estadual, por força do disposto nos arts. 37, XI, in fine, XII e XIII, in fine, da Constituição Federal e 77, in fine, XIV e XV, in fine, da Constituição Estadual, constituindo-se no limite máximo de remuneração para os servidores do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14, DE 1989.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente