Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 11 de janeiro de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IX da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTS. 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 24, § 2º, E 193 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1995.
A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1995, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1995, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do Governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, equivalente à de Deputado Estadual, por força do disposto nos arts. 37, XI, in fine, XII e XIII, in fine, da Constituição Federal e 77, in fine, XIV e XV, in fine, da Constituição Estadual, constituindo-se no limite máximo de remuneração para os servidores do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14, DE 1989.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente