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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 11 de janeiro de 1995

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Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1995, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.