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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 11 de janeiro de 1995

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Art. 3º

A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, equivalente à de Deputado Estadual, por força do disposto nos arts. 37, XI, in fine, XII e XIII, in fine, da Constituição Federal e 77, in fine, XIV e XV, in fine, da Constituição Estadual, constituindo-se no limite máximo de remuneração para os servidores do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14, DE 1989.