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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 01 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV da Constituição Estadual, e eu, Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA AUSENTAREM-SE DO TERRITÓRIO NACIONAL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1989


Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa do ano de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.

Art. 2º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.

Art. 3º

O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 4º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


GILBERTO RODRIGUEZ Presidente

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