Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 01 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa do ano de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.