“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro26 de 08/12/1981
Art. 26, III - dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro199 de 09/02/2022
Art. 4º - Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) XIX – exercer a atribuição revisional prevista nos casos de arquivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios criminais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, além de outros casos previstos em lei."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro135 de 06/01/2010
Art. 1º - Os incisos e o §2º do artigo 96 da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo criado, ainda, o §3º. "Art. 96 - (...) I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que ...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro96 de 05/07/2001
Art. 5º, §3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro111 de 14/03/2006
Art. 10 - – O art. 45, ao qual fica acrescido um parágrafo único, e o art. 46, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 – Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio que, quando fixado, deverá obedecer aos princípios e parâmetros estabelecidos pelos artigos 39 e 47-A, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei. (NR) Parágrafo único - As verbas de caráter indenizatório, tais como aquelas previstas nos artigos 54, 57-A e 57-B desta Lei, não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da L...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro106 de 07/01/2003
Art. 6º, V - os Promotores de Justiça; *VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional. * Inciso VI incluído pela Lei Complementar nº 113/2006. *Parágrafo único - Os órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. * Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 113/2006. (inciso VI e o parágrafo único do art. 6º revogados pelo art. 29 da Lei Complementar 215/2023)...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro107 de 10/02/2003
Art. 5º - O art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:" (Declara...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro126 de 16/01/2009
Art. 1º - A Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar acrescido de uma Subseção V à Seção III do Capítulo IV, com o seguinte título e normas "SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização. Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por...