JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990 - ESTATUTO DOS FISCAIS DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Os incisos e o §2º do artigo 96 da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo criado, ainda, o §3º. "Art. 96 - (...) I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR) § 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei".(NR)

Art. 2º

Os arts. 99 e 100 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99. A sindicância, que se constitui em simples averiguação, poderá ser realizada por um único Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar." (NR) "Art. 100. Incumbe ao sindicante obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores e estranhos aos quadros de servidores da Administração Pública Estadual, e, se for o caso, a autoridade que solicitou sua instauração ou comunicou a irregularidade, e bem assim adotar as providências que reputar necessárias ao esclarecimento do ocorrido. (NR) § 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo sindicante ou presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. (NR) § 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (NR) § 3º O sindicado será ouvido e suas declarações serão recebidas também como defesa, podendo juntar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de suas declarações. (NR) § 4º As normas constantes deste artigo aplicam-se ao processo administrativo disciplinar." (NR)

Art. 3º

O art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo poderá determinar a suspensão preventiva de servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo. Art. 4º O art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado". Art. 5º Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 113 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, que será acrescido do inciso VIII a seguir: "Art. 113 - (...) III - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (NR) IV- encaminhar à apreciação do Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; (NR) (...) VIII - apreciar a decisão de indiciamento ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar". (NR) Art. 6º O Título IX da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se "DA OUVIDORIA TRIBUTÁRIA". Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo se aplica aos art. 113-B, 113-C e 113-D desta Lei. Art. 7º O art.113-A da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de 02 (dois) parágrafos: "Art. 113-A Fica instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a Ouvidoria Tributária. (NR) § 1º Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor-Geral, símbolo "DG", da Ouvidoria Tributária. (NR)

§ 2º

O Ouvidor-Geral da Ouvidoria Tributária será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em profissional de nível superior que tenha conhecimento da legislação tributária devidamente comprovado em curriculum vitae função de sua experiência profissional.

Art. 8º

O art. 113-B da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso V: "Art. 113-B Compete à Ouvidoria Tributária: (...) V - exercer outras atribuições na esfera de sua competência, determinadas pelo Ouvidor-Geral ou pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Corregedoria Tributária de Controle Externo, 21 (vinte e um) cargos em comissão de Corregedor – Auxiliar, símbolo DAI-6. Art. 10. A designação para Corregedor–Auxiliar deverá recair sempre em Fiscal de Rendas, estável ou aposentado, o qual terá, entre outras, as atribuições de inspeção, correição, investigação prévia, sindicância e processo administrativo disciplinar. Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010 | JurisHand AI Vade Mecum