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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010

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Art. 2º

Os arts. 99 e 100 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99. A sindicância, que se constitui em simples averiguação, poderá ser realizada por um único Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar." (NR) "Art. 100. Incumbe ao sindicante obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores e estranhos aos quadros de servidores da Administração Pública Estadual, e, se for o caso, a autoridade que solicitou sua instauração ou comunicou a irregularidade, e bem assim adotar as providências que reputar necessárias ao esclarecimento do ocorrido. (NR) § 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo sindicante ou presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. (NR) § 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (NR) § 3º O sindicado será ouvido e suas declarações serão recebidas também como defesa, podendo juntar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de suas declarações. (NR) § 4º As normas constantes deste artigo aplicam-se ao processo administrativo disciplinar." (NR)