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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010

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Art. 8º

O art. 113-B da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso V: "Art. 113-B Compete à Ouvidoria Tributária: (...) V - exercer outras atribuições na esfera de sua competência, determinadas pelo Ouvidor-Geral ou pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Corregedoria Tributária de Controle Externo, 21 (vinte e um) cargos em comissão de Corregedor – Auxiliar, símbolo DAI-6. Art. 10. A designação para Corregedor–Auxiliar deverá recair sempre em Fiscal de Rendas, estável ou aposentado, o qual terá, entre outras, as atribuições de inspeção, correição, investigação prévia, sindicância e processo administrativo disciplinar. Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.