Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo poderá determinar a suspensão preventiva de servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo. Art. 4º O art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado". Art. 5º Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 113 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, que será acrescido do inciso VIII a seguir: "Art. 113 - (...) III - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (NR) IV- encaminhar à apreciação do Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; (NR) (...) VIII - apreciar a decisão de indiciamento ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar". (NR) Art. 6º O Título IX da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se "DA OUVIDORIA TRIBUTÁRIA". Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo se aplica aos art. 113-B, 113-C e 113-D desta Lei. Art. 7º O art.113-A da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de 02 (dois) parágrafos: "Art. 113-A Fica instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a Ouvidoria Tributária. (NR) § 1º Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor-Geral, símbolo "DG", da Ouvidoria Tributária. (NR)
§ 2º
O Ouvidor-Geral da Ouvidoria Tributária será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em profissional de nível superior que tenha conhecimento da legislação tributária devidamente comprovado em curriculum vitae função de sua experiência profissional.