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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135 de 06 de janeiro de 2010

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Art. 1º

Os incisos e o §2º do artigo 96 da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo criado, ainda, o §3º. "Art. 96 - (...) I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR) § 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei".(NR)