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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais183 de 26/01/2011

    Art. 22, VII - conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais121 de 25/01/2007

    Art. 1º - – A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994

    Art. 62, Parágrafo Único - – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais92 de 29/01/2003

    Art. 7º - – A Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais, criada na Lei Delegada nº 6, de 20 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem sua organização definida nesta Lei.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais63 de 29/01/2003

    Art. 2º, I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais38 de 13/02/1995

    Art. 120 - O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais184 de 18/07/2025

    Art. 1º, §2º - – Ressalvada a hipótese de que trata o caput, é vedada a transferência, cessão, alienação ou qualquer forma de negociação dos créditos previdenciários de que trata esta lei complementar junto a instituições financeiras privadas ou a terceiros.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais146 de 09/01/2018

    Art. 3º - – O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".