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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.301 de 16/10/1969

    Art. 187, IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.438 de 11/01/2005

    Art. 1º, IV - a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.685 de 22/03/2024

    Art. 4º - – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes do setor e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização de móveis rústicos.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.186 de 02/09/1964

    Art. 3º - O Colégio Normal criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento, e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.188 de 08/09/1964

    Art. 3º - O Colégio Normal criado por esta Lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.722 de 20/10/2000

    Art. 2º, II - o empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.477 de 05/12/2019

    Art. 1º - – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.067 de 30/12/1963

    Art. 6º - O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento Penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.