Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005
Dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
O Estado desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:
a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;
a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;
a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.
desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;
orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;
favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Pestana Olavo Bilac Pinto Neto