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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005

Dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Estado desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

I

o incentivo à doação;

II

a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;

III

a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;

IV

a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:

I

desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

II

orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;

III

favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

IV

prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

V

incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

Parágrafo único

No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Pestana Olavo Bilac Pinto Neto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005