Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:
I
desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;
II
orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;
III
favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
IV
prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;
V
incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
Parágrafo único
No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.