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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:

I

desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

II

orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;

III

favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

IV

prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

V

incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

Parágrafo único

No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.438 /2005