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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 1º

O Estado desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

I

o incentivo à doação;

II

a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;

III

a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;

IV

a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.

Art. 1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 15.438 /2005